A CCJC da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo do PL 6693/2006, que altera o art. 375 do CPC. O substitutivo é de grande importância, porque impede interpretação que refugue a Lei 11.419/2006 e a MP 2.200-2/2001.
Para acompanhar, clique aqui.
ÍNTEGRA
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.693, DE 2006.
Acrescenta o art. 375-A à Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, passa a vigorar acrescida do art. 375-A, com a seguinte redação:
“Art. 375-A. O e-mail transmitido pela rede mundial de computadores -
Internet, goza de presunção de veracidade quanto ao emitente e a
suas declarações unilaterais de vontade, desde que certificado
digitalmente nos moldes da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP – Brasil.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, de de 2007.
Deputado FRANCISCO TENÓRIO
Relator
Deixe uma resposta.
Você deve estar conectado para publicar um comentário.