Os Magistrados do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região – Minas Gerais – reunidos, juntamente com Advogados, Professores, Acadêmicos, Servidores Públicos e Especialistas em Informática, na cidade de Caxambu-MG, por ocasião do I Congresso Mineiro – Justiça Digital e Direito do Trabalho, em sessão plenária, AFIRMAM que:
1. O Direito do Trabalho continua a desempenhar uma função institucional frente às novas tecnologias, para reequilibrar juridicamente as assimetrias entre os sujeitos da relação de emprego;
2. A qualificação do trabalhador para o manejo das novas tecnologias deve ser uma responsabilidade conjunta do empregador e do Estado;
3. As novas tecnologias e o tele-trabalho transformam, mas não suprimem os elementos fático-jurídicos próprios da relação de emprego;
4. Os mecanismos de monitoramento eletrônico no ambiente de trabalho devem ser implantados da maneira mais eficaz à proteção dos direitos à intimidade e privacidade do trabalhador, com observância do princípio da proporcionalidade no cotejo dos valores constitucionais em questão;
5. O trabalhador não perde sua condição de cidadão ao ingressar no ambiente de trabalho, não podendo renunciar à sua dignidade frente às novas tecnologias;
6. Os princípios processuais não podem ser vislumbrados como obstáculos insuperáveis à implementação concreta do processo eletrônico. O desafio a ser enfrentado é o de adequação dos vetores principiológicos tradicionais à nova realidade processual;
7. Em sede do processo eletrônico é imperiosa a adequação do princípio da publicidade dos atos, de forma a evitar mecanismos de discriminação do trabalhador e a preservar sua intimidade;
8. A implementação do processo eletrônico não pode obstar a plena concretização da garantia constitucional de amplo acesso à justiça de todo e qualquer cidadão, inclusive do eficaz exercício do jus postulandi;
9. A segurança na transmissão de dados é condição imprescindível à estabilidade dos atos processuais e à garantia da intimidade e privacidade dos sujeitos do processo e
10. Urge a implementação do processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que de forma gradual e com respeito às peculiaridades e limitações de cada região.
Caxambu, 23 de agosto de 2008
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