Processo Eletrônico - Informatização Judicial

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PROCESSO ELETRÔNICO

 

Blog mantido por José Carlos de Araújo Almeida Filho e destinado a divulgar dados sobre Processo Eletrônico

O TST anuncia em seu site a edição da Instrução Normativa 30. Como não temos a íntegra do texto, somente nos resta traçar uma crítica inicial quanto à “duplicidade” de assinaturas, ou seja, segundo se depreende do texto abaixo, extraído do site, a parte poderá tanto assinar digitalmente, quanto por meio de login e senha. Não foi este o espírito do legislador.

Outro tema que será debatido, aqui, no BLOG, é quanto ao art. 18 da Lei 11.419/2006, flagrantemente inconstitucional. Mas será preciso ler a instrução e não apenas a notícia veiculada:

“O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão extraordinária realizada hoje (13), a Instrução Normativa nº 30, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. A regulamentação estava prevista no artigo 18 da Lei nº 11.419/2006.

A Instrução Normativa nº 30 (IN-30) determina que os Tribunais Regionais do Trabalho deverão oferecer, em suas dependências e nas Varas do Trabalho, equipamentos de acesso à internet e de digitalização do processo aos usuários dos serviços de peticionamento eletrônico que necessitarem. Os TRTs terão prazo de um ano, a partir da publicação da IN-30, para atender à determinação.

O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico exigirão o uso de assinatura eletrônica, disponível em duas formas: assinatura digital baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha, ou assinatura mediante cadastro no TST ou nos TRTs, com login e senha de acesso. Em ambos os casos, o usuário deverá se credenciar previamente no TST ou no TRT de sua região por meio de um formulário eletrônico, disponível no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT, no endereço www.csjt.gov.br).

A prática dos atos processuais por meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos, na Justiça do Trabalho, será feita por meio do e-DOC – Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos. O sistema é de uso facultativo, e também se encontra disponível no Portal-JT. O envio de petição pelo e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso. O sistema não será usado, porém, para o envio de petições destinadas ao Supremo Tribunal Federal.

A Instrução Normativa nº 30 será publicada durante 30 dias no Diário Oficial, com ampla divulgação, e entrará em vigor 90 dias após sua última publicação.

(Carmem Feijó)

Permitida a reprodução mediante citação da fonte
ASCS/TST
Tel. (61) 3314-4404″

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