O Superior Tribunal de Justiça, na data de hoje, lançou a seguinte matéria:
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Agravo regimental não pode ser protocolado por e-mail
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu agravo de instrumento porque, além de ter sido apresentado fora do prazo, ele foi ajuizado por e-mail.
O relator do agravo, ministro Paulo Gallotti, ressaltou que o correio eletrônico não é considerado similar ao fac-símile para efeito da aplicação do artigo 1º da Lei n. 9.800/99, que permite às partes usar sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
O ministro esclareceu que o sistema de petição eletrônica com certificação digital, implantado neste ano no STJ, só pode ser usado para habeas-corpus, recurso em habeas-corpus e processos de competência originária do presidente do Tribunal como cartas rogatórias, sentenças estrangeiras e suspensão de liminar, de sentença e de segurança.
Autor(a):Andrea Vieira
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O entendimento da Corte, contudo, em nossa opinião, contraria ao disposto no art. 19 da Lei 11.419/2006:
“Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.”
É preciso entender que tanto o fax, quanto o e-mail, são forma eletrônicas de processamento de dados e imagens. A similaridade não está no fato de um ou outro meio ser gerado por este ou aquele serviço, mas, exatamente, por se tratar de transmissão de dados.
Neste caso, é importante destacar que o art. 19, em nosso entendimento, veio, exatamente, para validar todos os atos enviados por e-mail, em contraposição ao anacronismo da Lei 9800/99.
Que a Lei 9800/99 continue em vigor, a fim de garantir àqueles que ainda não se familiarizaram com o sistema informático, entendemos. Mas não admitir a interposição de recursos através de e-mail é flagrante violação ao art. 19 da Lei da Informatização Judicial.
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