Processo Eletrônico - Informatização Judicial

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PROCESSO ELETRÔNICO

 

Blog mantido por José Carlos de Araújo Almeida Filho e destinado a divulgar dados sobre Processo Eletrônico

Mais um caso envolvendo penhora. Ainda continuo contra esta “invasão” nas contas-corrente, no CPF etc. Ao “toque” da efetividade, os Direitos Fundamentais estão esvaindo-se. Já há quem defenda a tese de DIREITO FUNDAMENTAL À PRISÃO… Sem comentários, porque instado a explicar-se, o defensor da idéia quedou-se inerte. Claro, diante de tamanho absurdo, não há defesa.

Mas, em recente decisão do TJDFT, determinou-se o bloqueio de 30% em conta salário. E salário é impenhorável…

A notícia do JUS Vigilantibus e a decisão do TJDFT:

Garantia da impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve hoje decisão de 1ª instância que autorizou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de um militar reformado. Não valeu a insurgência do devedor em afirmar que a verba de natureza alimentar não poderia ser penhorada. Para a maioria dos Desembargadores, a garantia da impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas. A dívida objeto da controvérsia data de 2004. Nunca houve pagamento.

De acordo com a Turma, a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil. O objetivo da proteção legislativa, no entendimento dos julgadores, é evitar que o pagamento de determinada dívida torne inviável a subsistência do devedor.

Pelas conclusões do julgamento, o artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em conta as outras regras processuais civis. Assim, devem ser respeitados os princípios da própria execução. Um deles, dos mais importantes, afirma que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.

Para a maioria dos Desembargadores da 4ª Turma, até mesmo as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, disponíveis. Um dos exemplos apresentados durante as discussões do caso foi a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre servidores públicos, em que se destina previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas.

O bloqueio incidirá sobre 30% das verbas recebidas mensalmente, até ser alcançado o valor total do débito. A sentença é de novembro de 2004 e já transitou em julgado, ou seja, não há mais possibilidade de recurso quanto à condenação.

A origem desse recurso é uma ação de cobrança. Segundo informações dos autos, o devedor celebrou contrato com a credora para a produção de leitões. Não cumpriu suas obrigações no pacto sucessivas vezes, causando um prejuízo material à outra parte que ultrapassa os R$ 63 mil.

Nº do processo:20070020045140

Orgão : 4a Turma Civel (Palácio da Justiça - Térreo)
Processo : AGI 2007.00.2.004514-0
Assunto :
Origem : 11ª VCV BSB 11219-0/04 COBRANÇA

Agravante(s) : CARLOS ALBERTO DE AGUIAR
Advogado : ANA LÚCIA BRANDÃO ALBUQUERQUE
Agravado(s) : MYRIAN PINTO DE AMORIM
Advogado : REGINA CÉLIA SILVA MOREIRA
Relator : Des. SÉRGIO BITTENCOURT

Relator Designado: Des. CRUZ MACEDO

Notas Taquigráficas

Andamentos
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Data Andamento

13/06/2007 JULGADO E AGUARDANDO ACÓRDÃO
Espécie: Agravo de Instrumento
Agravante(s): CARLOS ALBERTO DE AGUIAR
Agravado(s): MYRIAN PINTO DE AMORIM
Relator Designado: Des. CRUZ MACEDO
1º Vogal : Des. CRUZ MACEDO
2º Vogal : Des. GILBERTO DE OLIVEIRA
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL
Sessão: 20/2007 Ordinária
06/06/2007 PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Data Sessão: 13/06/2007
No. Sessão : 20/2007
Tipo Sessão: Ordinária
Publicado no DJ às fls. 86/88
29/05/2007 AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE PAUTA
Sessão: 20/2007 Ordinária
29/05/2007 DEVOLUÇÃO PARA PAUTA
Destinatário: 4a TURMA CIVEL
14/05/2007 CONCLUSÃO RELATOR
Magistrado : Des. SÉRGIO BITTENCOURT
11/05/2007 DEVOLUÇÃO ADVOGADO COM PETIÇÃO
Destinatário: 4a TURMA CIVEL
Observação: PG 7330 - RESPOSTA
08/05/2007 CARGA AO ADVOGADO DO AGRAVADO
Advogado: REGINA CÉLIA SILVA MOREIRA

Documentos Emprestados: Autos
03/05/2007 AGUARDANDO PRAZO PARA O AGRAVADO
03/05/2007 RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES
Observação: PG 7156 (OF. 439/07 - 11ª V.CV.)
03/05/2007 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
Magistrado : Des. SÉRGIO BITTENCOURT
Espécie: Agravo de Instrumento
Tipo: Deferimento
Inteiro Teor do Despacho
Publicado no DJ às fls. 95
30/04/2007 AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
Sessão: 061/2007
27/04/2007 DEVOLUÇÃO COM DECISÃO
Destinatário: 4a TURMA CIVEL
26/04/2007 CONCLUSÃO RELATOR
Magistrado : Des. SÉRGIO BITTENCOURT
26/04/2007 ÓRGÃO JULGADOR
Órgão: 4ª Turma Cível
26/04/2007 DISTRIBUIÇÃO
Relator : Des. SÉRGIO BITTENCOURT
Tipo : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
Órgão: 4ª Turma Cível
26/04/2007 REMESSA A OUTRO ÓRGÃO
Destinatário: SERVICO DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS JUDICIAIS - SERDIA
26/04/2007 AUTUAÇÃO

CONCLUSÃO RELATOR
O processo foi encaminhado ao Gabinete do Desembargador Relator.

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