Processo Eletrônico - Informatização Judicial

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PROCESSO ELETRÔNICO

 

Blog mantido por José Carlos de Araújo Almeida Filho e destinado a divulgar dados sobre Processo Eletrônico

FONTE: AJUFE

Ajufe rebate OAB e defende normas de informatização do processo
(04/04/2007 - 17:26)

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) considerou “lamentável equívoco” o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei 11.419/2006, da informatização do processo judicial Em nota divulgada hoje (04/04), o presidente da entidade, Walter Nunes, rebate as alegações da entidade de “excessivas exigências” para o exercício profissional da advocacia.

Na ação proposta no Supremo Tribunal Federal, a OAB contesta cinco artigos da lei, referentes à necessidade de credenciamento do advogado no órgão jurisdicional para o envio de petições e recursos pelo meio eletrônico, à intimação por e-mail e à substituição do diário de justiça impresso pelo eletrônico. A entidade ignora que o uso do meio eletrônico, como está na lei, é autorizativo e não obrigatório, afirma Walter Nunes. Dessa forma, apenas apenas aqueles que optarem pelo sistema informatizado deverão providenciar o credenciamento.

Em relação à criação do Diário de Justiça on-line, em substituição ao impresso, a OAB afirma que o acesso dos advogados à internet é baixo, o que comprometeria a publicidade dos atos processuais, assegurada pela Constituição. “A intimação dos advogados por meio eletrônico, eliminada a publicação em papel, fere de morte o princípio da publicidade”, segundo a Ordem.

Na nota, a Ajufe esclarece que o advogado, caso queira, continuará a ser intimado pelo diário oficial impresso, “apesar do contra-senso da atual sistemática de publicação dos atos judiciais em papel: custo elevado (assinatura de R$ 290,00 mensais) e demora processual decorrente da burocracia”. O diário oficial eletrônico, ao contrário, é disponibilizado ao usuário sem a cobrança de qualquer valor e pode ser acessado por provedor gratuito.

“É de lastimar que a OAB prefira se posicionar na contramão do emprego de novas tecnologias destinadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional a adotar uma política de inclusão digital dos advogados que não têm acesso ao ambiente eletrônico”, diz o presidente da Ajufe.

NOTA SOBRE PROCESSO INFORMATIZADO

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE lamenta o equivocado ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.880) pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, na qual pede a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, III, “b”, 2º, 4º, 5º e 18 da Lei 11. 419/2006.

A lei em referência dispõe sobre a informatização do processo judicial, instrumento indispensável à desburocratização e à celeridade da prestação do serviço jurisdicional e, por esta razão, apontada como um dos mais importantes itens da reforma infraconstitucional do Judiciário. Não há propriamente novidade, na medida em que os juizados especiais federais, autorizados pela Lei 10.259, de 2001, já utilizam o sistema informatizado.

O núcleo da Lei 11.419 é estender o uso do meio eletrônico para os demais segmentos do Judiciário. A sociedade é beneficiada com a economia de tempo e papel no serviço público, os jurisdicionados têm solução mais rápida dos litígios e os advogados enfrentam menos burocracia no Judiciário.

A Lei 11.419 foi amplamente discutida pelas entidades civis, em audiências públicas no Parlamento, ocasião em que o vício de inconstitucionalidade então apontado pela OAB foi rejeitado. Agora, renova a entidade o argumento de “exigências excessivas” para o livre exercício profissional, ignorando que o uso do meio eletrônico, como está na lei, é autorizativo e não obrigatório (art. 2º caput).

Não há a alegada pretensão de atribuir aos órgãos jurisdicionais o controle e a fiscalização da atuação dos advogados. O credenciamento no órgão jurisdicional não configura qualquer forma autorizativa de exercício profissional. Trata-se tão-somente de registro para acesso ao serviço informatizado.

Ao optar por esse meio, o advogado deve adotar alguns procedimentos destinados à segurança do sistema, dentre os quais o credenciamento prévio nos órgãos jurisdicionais, com indicação de seu correio eletrônico, endereço habilitado para o recebimento das comunicações processuais (art. 2º §§1º e 2º).

Assim como é feito na tramitação convencional, na qual deve constar na procuração o endereço do escritório para onde devem ser endereçadas as comunicações processuais, ao fazer a opção pelo sistema informatizado, o advogado, por meio do cadastramento (art. 2º, §§ 1º e 2º), deve indicar o endereço eletrônico habilitado para o mesmo fim. Atualmente, o credenciamento é usual na comunicação de atos processuais pela internet através do sistema push.

Não procede o argumento da OAB de que a substituição do diário de justiça impresso pelo eletrônico (art. 4º) é inconstitucional, devido ao fato de o acesso dos advogados à rede mundial de computadores ainda ser baixo. Além de o avanço tecnológico do Poder Judiciário não poder ficar ao talante da infra-estrutura operacional dos profissionais do Direito, o advogado, caso queira, continuará a ser intimado pelo diário oficial impresso, apesar do contra-senso da atual sistemática de publicação dos atos judiciais em papel: custo elevado (assinatura de R$ 290,00 mensais) e demora processual decorrente da burocracia. O diário oficial eletrônico, ao contrário, é disponibilizado ao usuário sem a cobrança de qualquer valor e pode ser acessado por provedor gratuito.

Dizer que o referido artigo contém vício de inconstitucionalidade por restringir a publicidade dos atos processuais apenas àqueles que disponham de computador ligado à internet, é desconhecer a realidade nacional. Ninguém, afora os advogados, órgãos públicos e empresas, compra ou lê o diário da justiça. Desses, um número considerável faz a assinatura eletrônica. Por outro lado, segundo pesquisa do IBGE, no ano de 2005, já havia, no Brasil, mais de 32 milhões de usuários da internet.

É inconcebível a afirmação de que a intimação eletrônica do advogado, com dispensa de publicação do ato no diário eletrônico, malfere o art. 5º, inciso LX, da Constituição, que estabelece o princípio da publicidade dos atos processuais. Tendo sido intimado pessoalmente, com o envio da comunicação para o correio eletrônico por ele cadastrado, é no mínimo redundância insensata estabelecer a sua publicação no diário eletrônico. Aliás, são procedimentos desnecessários como esses que tornam a tramitação processual tradicional lenta e onerosa.

Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, cerca de 70% do tempo de duração do processo é gasto com atividades burocráticas. A informatização, com a tecnologia de Gestão Eletrônica de Documentos (GED), é o meio expedito para eliminar diversas etapas do trabalho manual cartorário, obtendo-se, assim a simplificação, otimização e agilização do processo.
Causa espécie a alegação de que o art. 18 da Lei em destaque é inconstitucional. A referida norma estabelece que é da alçada do Poder Judiciário regulamentar a lei apenas no que couber e no âmbito de sua competência, o que é mais comum do que parece pensar a OAB. Ademais, o referido dispositivo há de ser interpretado em conjunto com o art. 14, caput, que, em atenção às singularidades e possibilidades de cada tribunal, e tendo em conta que a definição normativa de uma tecnologia específica em lei engessaria o sistema, conferiu ao Judiciário a competência para definir, priorizando-se a sua padronização, o programa a ser utilizado.

É de lastimar que a OAB prefira se posicionar na contramão do emprego de novas tecnologias destinadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional a adotar uma política de inclusão digital dos advogados que não têm acesso ao ambiente eletrônico. Esta seria uma valiosa contribuição para melhorar a qualidade do serviço desses profissionais, além de não impedir o Judiciário, tão criticado pela lentidão e burocracia, de dar o salto de qualidade para a modernidade, com a prestação de serviço mais simplificado, célere e barato, como já ocorre no âmbito dos juizados especiais federais.
Walter Nunes da Silva Júnior
Presidente da AJUFE

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