UM ERRO GRAVE: DENOMINAÇÃO DO “PROCESSO VIRTUAL”

A informatização judicial no Brasil é um grande passo. A Lei no. 11.419/2006, sem dúvida alguma, traz alguns benefícios no que se refere à informatização, apesar de seu texto ser tímido e conter diversos problemas, sejam de ordem processual, sejam informáticos.

Mas estes problemas deverão ser sanados com o tempo. O que mais incomoda, neste momento, é tratar a informatização judicial como PROCESSO e, mais que isto, VIRTUAL.

A Lei 11.419/2006 é de natureza procedimental e jamais se poderá admitir tratar-se de virtual.

Os dispositivos contidos na recente norma são, todos, de natureza procedimental e regulamentam a tramitação dos atos processuais. Não vislumbro, na nova norma, qualquer matéria processual. Certo que dirão não existir mais a aguerrida disputa entre processo e procedimento, mas tal não pode ser admitido. A partir do momento em que a Constituição de 1988 inseriu a possibilidade de legislação concorrente entre Estados e União em matéria procedimental, a distinção é extremamente importante.

O contexto da norma, contudo, caminha para a formação do processo, mas a sua natureza, em si, jamais será processual. O debate sobre processo e procedimento se enriquecerá com a Lei de Informatização Judicial.

Quanto a questão do virtual, maior problema se apresenta. O processo que tramitará por meio eletrônico não é VIRTUAL, como alguns estão insistindo em afirmar. Os meios aonde se encontram instalados os atos processuais são físicos. A transmissão de dados, o armazenamento e todos os demais atos processuais ficam instalados em servidores, através de um hardware.

Virtual é exatamente o oposto de físico ou etéreo e tratar o “processo” como “virtual” é um grave erro que gera enormes desconfortos, sejam auditivos, sejam no que se referem à segurança na transmissão de dados telemáticos.

É preciso muito cuidado, porque muitos estão querendo “inventar” uma nova roda. Mas a roda existe e apenas deixou de ser de pedra polida, para ser de borracha.

O tom deste texto é irônico, e perdoem-me a falta de academicismo, mas é importante que assim o seja para chamar a atenção para este erro grave: PROCESSO VIRTUAL.

PROCESSO VIRTUAL não existe! O que existe é INFORMATIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS!

Uma resposta para “ UM ERRO GRAVE: DENOMINAÇÃO DO “PROCESSO VIRTUAL” ”

  1. Blog do Márcio d’Ávila » Processo judicial eletrônico no Brasil disse:

    […] Se você está começando a se informar sobre o assunto, por favor desde já preste atenção a um fato importante: algumas pessoas se referem indevidamente ao processo eletrônico como “processo virtual”. Mesmo com o uso de meios eletrônicos no processo judicial, ele continua sendo físico, real e concreto. Nunca virtual. Essa era uma preocupação que me incomodava de longa data e felizmente vi que ela faz sentido ao ler o artigo de 27 de dezembro de 2006 do prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho, Um erro grave: Denominação do “Processo Virtual”. […]

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