O Executivo, ao invés de pretender cumprir o Pacto Republicano, vetou artigos e parágrafos de grande importância na Lei de Informatização Judicial. Entendemos que, diante de alguns vetos, feriu-se, mesmo, o Pacto Republicano.
Quanto ao art. 20 da Lei em questão, ao vetar o que antes havia sido vetado na Câmara dos Deputados (parece mentira, mas não é), inseriu-se um inusitado parágrafo segundo no art. 154 do CPC. Assim, temos um parágrafo único e, logo em seguida, um parágrafo segundo.
Seguem alguns comentários que serão editados, na íntegra, na obra a ser lançada pela Editora Forense, em janeiro: PROCESSO ELETRÔNICO E TEORIA GERAL DO PROCESSO ELETRÔNICO.
A previsão de lançamento é dia 20 de janeiro e os comentários aqui traçados, como dito, fazem parte de um contexto. Os artigos são comentados um a um e alguns comentários somente serão entendidos completamente com a leitura do texto completo. Mas admitimos ser importante adiantar as agressões legislativas.
COMENTÁRIOS
Apesar de o texto legal ter sofrido emendas de redação, a fim de torna-lo mais “palatável”, o mesmo sofreu vetos. Uns saudáveis, outros nem tanto! O veto ao parágrafo quarto, apesar de suas razões, não se apresenta apropriado. Em verdade, quando o legislador alterou o texto, através de emendas de redação, assim o fez exatamente para proporcionar à parte o direito à revisão criminal que, contrariamente da ação rescisória, não possui prazo para a sua interposição.
As razões de veto ao parágrafo quarto demonstram exatamente o contrário do que o legislador pretendeu, senão vejamos: ao vetar o parágrafo quarto, a justificativa foi no sentido de que:
“Houve equívoco na redação do dispositivo, pois não parece razoável que documentos extraídos de processos penais possam ser destruídos tão logo digitalizados. O correto seria, muito pelo contrário, estabelecer que documentos de processos penais sejam preservados por prazo indeterminado.”
Ora, se o parágrafo terceiro contempla o prazo para a guarda de documentos originais até a data para vencimento do prazo para interposição da ação rescisória, a idéia do parágrafo quarto, ao afirmar que o dispositivo não se aplica aos processos criminais e infracionais, expurgava o prazo de dois (anos). A redação se encontrava assim:
“§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos processos criminais e infracionais.”
Não nos parece óbvio o veto, ainda mais com as suas simples e singelas razões, que não atingem a idéia do texto legal:
“Houve equívoco na redação do dispositivo, pois não parece razoável que documentos extraídos de processos penais possam ser destruídos tão logo digitalizados. O correto seria, muito pelo contrário, estabelecer que documentos de processos penais sejam preservados por prazo indeterminado.”
O equívoco não se deu na emenda de redação proposta pelo Exmo. Sr. Dr. Deputado José Eduardo Cardozo, mas nas próprias razões de veto. Estamos diante de uma norma procedimental, com diversas falhas e um clamor excessivo para a “eliminação do papel”. A idéia do Relator José Eduardo Cardozo foi, exatamente, a de ampliar o prazo para a guarda dos documentos em processos criminais, como se vê da sua relatoria na CCJC:
“A terceira emenda propõe a alteração redacional do texto original do artigo 12, por razões de técnica legislativa, e ainda a supressão do texto inserido no seu atual parágrafo 4º, tendo em vista que o mesmo é decorrência lógica do artigo 11, cujo texto dispõe sobre a digitalização e devolução dos documentos que instruirão o processo virtual. Assim, por razões de técnica legislativa, a regra inserida no parágrafo 2º do texto original foi desmembrada em três parágrafos sucessivos.”
Como se vê, a técnica legislativa inserida através da emenda de redação, teve seu expurgo por um inusitado veto no texto legal.
Finalmente, é importante destacar que a própria redação da ação rescisória vem sofrendo estudos para a sua alteração e se os documentos digitais não foram impugnados no decorrer do processo de conhecimento, entendemos que qualquer “guarda” para posterior ação rescisória ou revisional é absolutamente dispensável, porque nos termos do art. 10 da Medida Provisória no. 2.200-2/2001, eles possuem a mesma força que os originais. Advirta-se, ainda, que muitos documentos surgem eletronicamente e são, portanto, originais eletrônicos.
Será preciso muito exercício de hermenêutica para que a norma tenha sua efetividade. A Lei no. 11.419/2006, como afirmamos, vem atrasada e com diversas falhas de natureza processual e de informática jurídica.
Mas a norma é de tal maneira mal redigida que o parágrafo 3º foi vetado – e quanto a este veto, sem dúvida alguma e até mesmo por suas razões, apesar de simples, são extremamente saudáveis. Determinava o parágrafo terceiro a disponibilização dos dados , pelos órgãos públicos, no prazo de noventa (90) dias. Seja juridicamente, seja em termos práticos, seja no que diz respeito à Informática Jurídica, era necessário o veto, que expurgou uma disposição com nítida natureza inconstitucional.
Mas a matéria deverá ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, porque o juiz, apesar de possuir poderes para a aferição e, mesmo, determinação das provas, não poderá sobrepor-se ao princípio do dispositivo, como já analisamos na parte destinada à Teoria Geral do Processo Eletrônico.
A regra é a mesma. Juiz não pode confundir a sua função com a de investigador, nem tampouco de produtor da prova. O caput do art. 13 indica esta possibilidade e teremos um processo com violação ao princípio do dispositivo. Mas o expurgo do parágrafo terceiro veio em boa hora, até mesmo porque se admite razoável a razão exposta, porque o tempo se torna exíguo para a aplicação dos termos contidos na Lei no. 11.419/2006.
É importante, contudo, que o espírito do legislador não se perca e o procedimento eletrônico, equivocadamente tratado como processo virtual, padeça pela sua inaplicabilidade. Insistimos, entretanto, que o parágrafo único do art. 154 do CPC, estranhamente modificado na Câmara, porque de lá saiu com veto ao parágrafo único, em virtude da Lei no. 11.280/2006, mas com o acréscimo de um parágrafo segundo, já resolveria diversas questões em matérias cíveis e do trabalho. Esta questão, quanto ao veto que saiu assim redigido da Câmara e o acréscimo de um inusitado parágrafo segundo, será analisada quando tratarmos do art. 20 da Lei do Processo Eletrônico.
O art. 17 foi integralmente vetado e trazia em si uma prática benéfica. Ainda que o PL relativo à revogação do art. 188 do CPC não seja aprovado – o que admitimos ser um retrocesso – a determinação (e aqui o que visualizamos é uma norma de direito cogente) de a Fazenda Pública aderir ao sistema seria prática destinada a minimizar o retardo pelos prazos excessivos concedidos.
Pelo substitutivo PL no. 71/2002, do Senado Federal, o caput do art. 17 continha redação que poderia excluir determinados entes do sistema processual eletrônico e se encontra desta forma redigido:
Art. 17. A Fazenda Pública, incluídas as autarquias, fundações e empresas públicas, bem como suas respectivas representações judiciais, deverão cadastrar-se, na forma prevista no art. 2º desta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico.
A proposta aprovada , para alteração do texto, teve grande alcance e evitaria discussões acerca de quem deverá estar sujeito à aplicação da norma:
Art. 17. Os órgãos e entes da Administração Pública direta e indireta, bem como suas respectivas representações judiciais, deverão cadastrar-se, na forma prevista no art. 2º desta lei, em até cento e oitenta dias após sua publicação, para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico.
Parágrafo único. As regras desta Lei não se aplicam aos Municípios e seus respectivos entes, bem como aos órgãos e entidades federais e estaduais situados no interior dos Estados, enquanto não possuírem condições técnicas e estrutura necessária para o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico, situação em que deverão promover gestões para adequação da estrutura no menor prazo possível.
Acaso não fosse vetado o art. 17, as demandas contra os entes públicos teriam enorme agilidade. Ocorre, contudo, que o veto não se apresenta nem coerente, nem tendente a eliminar os “pontos-mortos” e os “gargalos” do processo.
As razões de veto são simplórias e assim se encontra redigida:
“Razões do veto
“O dispositivo ao estipular o prazo de cento e oitenta dias para o cadastro dos órgãos e entes da administração pública direta e indireta invade a competência do Poder Executivo, o que contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes, nos termos do art. 2o da Carta Maior, assim como a competência privativa do Presidente da República para exercer a direção superior da administração e para dispor sobre a sua organização (art. 84, incisos II e VI, alínea ‘a’).
Da mesma forma, ao criar obrigação para os órgãos e entes da administração pública direta e indireta das três esferas da Federação fere o pacto federativo, previsto no art. 18 da Constituição, que assegura a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ademais, pode ocorrer que órgãos e entidades de porte muito reduzido, ainda que situados em capitais, não consigam reunir as condições necessárias ‘para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico’.”
O veto é, sem dúvida alguma, um retrocesso! A idealização de um procedimento eletrônico tem por objetivo a eliminação de diversos pontos frágeis havidos no processo. Não admitimos, como alguns, que o procedimento eletrônico eliminará o papel. Isto é utópico, ao menos na próxima década, seja por resistência à informática, seja por incapacidade dos Tribunais implantarem seus sistemas informáticos.
A partir do momento em que o veto é lançado, não se estipulando qualquer sorte de prazo para a implantação dos sistemas, o que teremos é a faculdade deste ou daquele Tribunal inserir ou não um sistema de procedimento eletrônico e a total informatização dos autos.
O veto lançado pelo Exmo. Sr. Dr. Presidente da República é tão falho como a norma ficou!
Diante de nossa afirmação, é preciso analisarmos os artigos constitucionais indicados no veto. O primeiro é o art. 84, II e VI, a. Relativamente ao inciso II, não visualizamos qualquer ingerência nas atribuições presidenciais. O art. 17, integralmente vetado, não extrapola a competência da Presidência da República e, muito ao contrário, indica, em matéria processual (art. 22 da Constituição), como deverão ser os procedimentos para a efetividade da norma.
Mas, se a segunda razão em virtude do art. 84 permanece, nada impede que o Presidente da República, através de Decreto, normatize o art. 17, ora vetado. Isto porque é de sua competência a regulamentação da organização e funcionamento da administração pública.
Ocorre, contudo, que o art. 17 não dispunha sobre organização, mas, como dissemos, adequação ao texto de lei. A norma, nascida frágil e com diversos pontos extremamente dissonantes da realidade, perde-se, ainda mais, com o veto ao art. 17.
A única idéia que nos passa é a de que o Estado pretende ser, como sempre foi, um litigante contumaz, avesso às reformas que possam, com efetividade, acelerar a prestação jurisdicional.
Quanto ao art. 18, a falácia é gritante. O texto constitucional foi esculpido na teoria do Estado Democrático de Direito. Mas este Estado Democrático de Direito, à cada Medida Provisória editada, mesmo em contrariedade ao texto constitucional, prevalece e prestigia o Estado enquanto ente federativo e não a nós, que outorgamos aos nossos representantes o direito de falar em nosso nome. Não existe pacto social, porque o Estado é uma superparte no processo e os vetos indicados somente provam não haver a menor intenção de acelerar o Judiciário quando o réu é este mesmo Estado, a quem confiamos nossos destinos.
Repudiamos o veto contido no art. 17, que culmina com uma aberração ao se vetar o art. 21. Lamentável!
E justificamos a nossa posição baseada justamente no Pacto Republicano, que teve como premissa um acordo firmado entre os Três Poderes, a fim de agilizar o processamento dos feitos. A idéia de o Estado ser sempre privilegiado nas demandas judiciais somente faz com que o risco Brasil seja ainda elevado, que a economia estanque e que o processo continue, lamentavelmente, como vários gargalos e pontos-mortos. O Estado continuará sendo um enorme litigante, com um máquina privilegiada, com prazos em dobro e em quádruplo e o Executivo, ao promover os vetos, violando o próprio Pacto Republicano que assinou.
O parágrafo único, do art. 1º., da Carta Política, no sentido de “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, transformou-se em letra morta, porque o clamor da sociedade reclama um processo contra o Estado mais rápido, célere e efetivo. Os vetos, ao contrário desta tendência, retardam o que se pretendeu: mitigar os efeitos daninhos do maior e mais privilegiado litigante: o próprio Estado.
“Art. 154. ………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.” (NR)
Fizemos questão de apontar as emendas de redação realizadas no projeto substitutivo do Senado, o de no. 71/2002, que se preocupou, apenas, com determinados aspectos redacionais. Sem dúvida, foram de grande valia, mas um ponto mais importante, relativamente ao parágrafo único do art. 154, passou desapercebido. Bastaria uma emenda supressiva, que em nada afetaria o mérito.
Isto porque vigora a Lei no. 11.280/2006, cuja redação conferida ao parágrafo único do art. 154 é mais abrangente e de melhor técnica legislativa:
“Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.”
Percebe-se que a redação em questão resolveria até mesmo a tortuosa disputa deflagrada pela OAB. Adota-se a ICP-Brasil e, assim, não haveria motivos para maiores debates e delongas. Contudo, privilegiou-se, à omissão da Comissão, a permanência dos acirrados debates acerca da chave a ser adotada na certificação digital. Um retrocesso!
Contudo, após o Encontro de Processualistas realizado em Curitiba, no ano de 2006, após aprovação por unanimidade, competiu-nos redigir sucinto relato para que ocorra veto presidencial no texto legal, estando assim exposto:
“A
ILMA. PROFA. DRA. ADA PELLEGRINI GRINOVER
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ENCAMINHADO POR E-MAIL E ASSINADO DIGITALMENTE
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2006
REF.: JUSTIFICATIVA PARA VETO PRESIDENCIAL RELATIVA AO PROJETO DE LEI No. 5828/2001
Ilustre Profa. Dra. Ada Pellegrini Grinover,
Como resultado do Encontro de Processualistas realizado em Curitiba, entre os dias 17 e 18 de novembro p.p., venho, por meio da presente, encaminhar a V. Exa. justificativa para o veto a parte do art. 20 do Projeto de Lei no. 5.828/2001, com o apoio e aval do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRÔNICO, nos termos que se seguem.
JUSTIFICATIVA PARA VETO PRESIDENCIAL RELATIVA AO PROJETO DE LEI No. 5828/2001
O Código de Processo Civil, desde o início dos anos 90, vem sofrendo constantes e substanciais reformas. Inicialmente, as reformas encontravam-se adstritas ao INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL e à ESCOLA NACIONAL DA MAGISTRATURA, sob o comando direto dos Profs. ADA PELLEGRINI GRINOVER e Ministro ATHOS GUSMÃO DE CARNEIRO.
Contudo, seja em virtude da Comissão de Legislação Participativa, seja em decorrência de uma necessidade em procurar os gargalos do sistema processual, diversas entidades passaram a encaminhar anteprojetos de lei, acarretando, muitas vezes, projetos sobrepostos, tratando da mesma matéria.
No ano de 2001, após o trâmite do Projeto de Lei 3475/2000, que culminou com a edição da Lei no. 10.358/2001, pretendeu-se a inserção do parágrafo único ao art. 154 do CPC, com a seguinte redação:
“Art. 154 …………………………………………………..
Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos.” (NR)”
Tendo em vista o advento da Medida Provisória no. 2.200/2001 - hoje com duas reedições e vigorando com força de Lei -, o referido parágrafo fora vetado pelo Exmo. Sr. Dr. Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, após parecer do Exmo. Sr. Dr. Ministro da Justiça José Gregori, nos seguintes termos:
“Razões do veto
A superveniente edição da Medida Provisória nº 2.200, de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, que, aliás, já está em funcionamento, conduz à inconveniência da adoção da medida projetada, que deve ser tratada de forma uniforme em prol da segurança jurídica.”
Atento ao comando do veto presidencial e diante da edição da Lei no. 11.280/2006, finalmente inseriu-se o parágrafo único no art. 154, com a adoção da estrutura contida na Medida Provisória no. 2.200-2/2001, com expressa previsão da ICP-Brasil que, por força de seu art. 10, afirma ser a única oponível contra todos. A redação do atual parágrafo único inserido no art. 154 se encontra redigido desta forma:
“Art. 154. ……………………………………………………………………………
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)”
Com a aprovação do Projeto de Lei no. 5.828/2001, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, à unanimidade, após o substitutivo do Senado (PLS 71/2002), manteve-se no art. 20 nova alteração do referido parágrafo, com a redação que ora se apresenta:
“Art. 154. ………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.” (NR)
Cotejando a redação do mesmo dispositivo legal, no ano de 2001, com o que ora se apresenta, ainda sem entrar na discussão da Lei no. 11.280/2006, percebe-se, claramente, que o mesmo não se encontra de acordo com a Medida Provisória no. 2.200-2/2001.
O referido texto deve ser vetado por dois motivos: a) porque o parágrafo único inserido no PL no. 5.828/2001 refuta a ICP-Brasil, o que ocasionará diversos problemas de ordem prática, porque o advento de outras chaves dependerá sempre de consenso entre as partes signatárias de documento (ex vi do art. 10 da MP); e, b) porque o referido texto acaba de ser inserido na sistemática processual e mudanças excessivas no texto legal acabam por provocar um descrédito nas reformas.
Diante de tudo quanto exposto, o veto presidencial a parte do art. 20 do Projeto de Lei no. 5.828/2001, no ponto específico do aqui relatado, além de apontar uma coerência com o veto ao Projeto de Lei no. 3475/2000 e a manutenção de credibilidade das reformas, se apresenta salutar, com expressa adoção da ICP-Brasil, por ser a única infra-estrutura de chaves públicas oponível contra todos, por força da Medida Provisória no. 2.200-2/2001, evitando-se, assim, desgastes quanto à interpretação de outras chaves existentes ou que venham a ser criadas.
À elevada consideração de V. Exa.
Atenciosamente
José Carlos de Araújo Almeida Filho
(assinando como membro do IBDP e presidente do IBDE )”
Ocorre que, estranhamente, o parágrafo único saiu da Casa Legislativa vetado e com a inserção de um parágrafo segundo – o que é mais estranho ainda!
Por esta razão, deixamos destacada a redação do parágrafo único, linhas acima, como se encontrava no Projeto de Lei no. 5.828/2001, para demonstrar que o aludido parágrafo segundo, não previsto no projeto originário, não alterado pela Emenda Substitutiva do Senado e tampouco pelas emendas de redação da Câmara, possui o mesmo texto do vetado parágrafo único.
A incoerência é tão gritante que as razões de veto, apesar de serem diversas daquelas por nós propostas à Profa. Ada Pellegrini Grinover, indicam este absurdo, ou seja, um texto legal já sair com veto da Câmara dos Deputados. Mais absurdo ainda será visualizar no CPC o art. 154, com a redação primorosa da Lei no. 11.280/2006, acrescentando-lhe um parágrafo único e, logo após, um inusitado e despropositado parágrafo segundo.
A redação do parágrafo segundo se apresenta desta forma:
Parágrafo único. Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.” (NR)
Ou seja: a mesma redação do parágrafo único vetado na origem.
As razões do veto ficaram redigidas da seguinte forma, sem que se atentasse para a aberração do malsinado parágrafo segundo, logo após o parágrafo único:
“Razões do veto
“No Projeto de Lei que deu origem à Lei no 10.358, de 27 de dezembro de 2001, incluía-se parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, contudo, restou vetado.
Durante o trâmite parlamentar do presente Projeto de Lei, foi apresentada pelo Poder Executivo, aprovada, sancionada e entrou em vigor a Lei no 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, a qual incluiu o seguinte parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil:
‘Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.’
Logo, o parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil não está ‘vetado’, como consta do Projeto de Lei, mas em vigor e produzindo efeitos.
A norma já em vigor é de suma importância por deixar expressa a obrigatoriedade de uso da ICP-Brasil na prática de atos processuais. Não havendo o veto, poderão surgir controvérsias sobre a revogação ou não do parágrafo único do art. 154, incluído pela Lei no 11.280, de 2006, causando grave insegurança jurídica.”
Antes de sofrer emenda de redação, que, em verdade, foi de mérito, o art. 21 possuía a seguinte redação, antes de ser vetado na íntegra:
“Art. 21 Para fins do disposto nesta lei, os Ministros de Estado encaminharão, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta lei, necessidade orçamentária para adequação das condições técnicas e da estrutura necessária para o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico.”
A justificativa para a emenda se encontrou assim redigida:
“Finalmente, a sexta emenda proposta corrige o dispositivo inserido no artigo 21, de modo a esclarecer seu caráter genérico e sua aplicação a todos os entes da federação, nos temos do artigo 22, I, da Constituição Federal. “
E a redação, enfim, contida no art. 21, destacando-se que o artigo foi vetado, ficaria desta forma:
“Art. 21. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão normas para o cumprimento do disposto nesta lei, com o objetivo de possibilitar o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico”.
A atual redação alterava, em muito, o alcance daquela havia no PL 71/2002, do Senado, acaso não houvesse sido vetada . Com a nova redação, através de emenda substitutiva, o legislador havia esquecido do que há de mais importante em termos de tecnologia da informação: o orçamento. Em se tratando de tecnologia da informação os investimentos devem ser previstos e de nada adianta a implantação de sistemas eletrônicos para o processamento das demandas judiciais sem substancial ingestão de dinheiro na área tecnológica.
Mas a mensagem de veto não atentou para este aspecto importante, mantendo-se preocupado com o art. 18 da Constituição:
“Razões do veto
“Não cabe à lei ordinária federal determinar a Estados e Municípios que editem normas a respeito de alguma matéria. O dispositivo viola o pacto federativo (art. 18 da Constituição).
Além disso, o dispositivo poderá causar a equivocada impressão de que a lei dependeria de regulamentação para ser aplicada, o que não é correto.”
Mais um grave equívoco: ao vetar o art. 21, em suas razões, o Executivo afirma que “… o dispositivo poderá causar a equivocada impressão de que a lei dependeria de regulamentação para ser aplicada, o que não é correto.”
Ora, o que não é correto é afirmar a independência de regulamentação, quando o próprio texto legal assim prevê, bastando uma atenta leitura do art. 18:
“Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.”
É certo que o texto legal necessita de regulamentação. Mas, como já advertimos, dada a fragilidade da Lei no. 11.419/2006, estamos tratando de procedimento e o nosso temor no que diz respeito à legislação concorrente entre Estados e União poderá por inviabilizar toda a idéia de uma informatização judicial no Brasil.
Esperamos que não aconteça aqui o que ocorreu em Portugal, ou seja, norma sem qualquer eficácia e aplicação!
A jurisprudência e a doutrina deverão caminhar paralelamente para que as normas do procedimento eletrônico sejam implantadas, sem maiores equívocos. Não duvidamos, ademais, que em breve a mesma deva sofrer inúmeras alterações, ou que venha a ser revogada, totalmente, inserindo-se nos Códigos de Processo Civil, Penal e na CLT, os procedimentos eletrônicos, como já se vê no processo de execução civil.
E esperamos que estas mudanças ocorram com a maior brevidade.
Um processo sem papel, em um ano, como alguns futurologistas afirmam? Em hipótese alguma!
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